Nosso entrevistado do dia foi
Dilmar Rosa conselheiro tutelar no município de Praia Grande SC a seis anos, cursando serviço social na
universidade Uniasselvi. De Mampituba/RS recebemos a Conselheira Tutelar Denise
Martins.

Michele Ramos – Dilmar fale para nós alunos da escola Afonso
Bedinot e ouvintes da rádio raízes. O que representa o dia 18 de maio e é
comemorado no Brasil?
Luiz Agenor - Qual
a principal preocupação dos conselheiros tutelares a respeito do abuso e
exploração sexual da criança e do adolescente?
Gustavo - O que pode e deve ser feito para prevenir
que ocorram abusos como estes em crianças e adolescentes?
Natália - O que estabelece o artigo 241do Estatuto da
Criança e do adolescente – Lei 8069/90?
Michele Ramos - Que trabalhos poderão ser realizados nas
escolas alem deste de hoje, para
prevenir e orientar alunos e família em relação a este assunto?
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente e dá outras providências.
Art. 241. Vender
ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela
Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8
(oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-A.
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar
por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático,
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829,
de 2008)Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela
Lei nº 11.829, de 2008)
18 de maio: todo dia é dia de combate ao abuso e à
exploração sexual infantil
18 de maio é o Dia Nacional de Combate
ao Abuso e à Exploração Sexual Infantil (Lei 9.970/00). Esta data foi escolhida
em virtude do crime cometido contra Araceli, uma menina de apenas 8 anos de
idade, abusada sexualmente e brutalmente assassinada em 18 de maio de 1973.
A CF/88 prevê como dever da família,
da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade e ao respeito,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227). Determina ainda que a
lei deverá punir o abuso, a violência e a exploração sexual infantil (art. 227,
§4º).

Nenhum comentário:
Postar um comentário